| Os
legistas foram os grandes unificadores
do império chinês no século
III a.C., emprestando sua ideologia forte
e radical ao governo do reino de Qin que,
possuidor de uma estrutura sólida
e de uma máquina militar invejável,
demoliu um a um dos reinos que formaram
o período dos Estados Combatentes.
Esta escola teria surgido com Shang Yang,
no século IV a.C., e no século
III a.C., dois outros especialistas em
legismo, Hanfeizi e Lisi, fizeram os preparativos
finais para a ascensão do Estado
Qin na política chinesa. Conquanto
Hanfei fosse o grande ideólogo
da escola legista, Lisi foi o ministro
que aplicou as medidas com eficiência.
Enciumado, porém, Lisi resolveu
intrigar e condenar Hanfei, encerrando
assim com a vida do mais brilhante autor
desta escola.
Inicialmente Hanfei teria estudado o confucionismo
pessimista de Xun zi, mas em breve ele
se aprofundaria em outros textos antigos,
tais como o de Shang Yang, Mozi, o Daodejing
daoísta e ainda o Sunzi Bing Fa
(a Lei da Guerra de Sunzi). |
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COLUNISTA
André Bueno
Graduado
em Historia pela UFRJ
Mestre em Historia pela UFF
Doutorando em Filosofia pela UGF
Áreas de estudo: Na graduação
e no mestrado, estudou as relações
comerciais e culturais entre Roma e
China no período dos séculos
I ao III d.C. Atualmente trabalha com
pensamento confucionista na tese de
doutorado, analisando o texto do zhong
yong (o justo meio, o meio invariavel,
etc.).
Leciona também em Universidades
do Rio de Janeiro e realiza ocasionalmente
seminários, cursos e oficinas
sobre temas diversos relacionados a
China. Tem ainda dois livros já
divulgados: "Dez lições
de Cultura Chinesa" e "História
Concisa da China Antiga".
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Suas idéias, assim como a de seus companheiros
legistas, deixam claro uma descrença total
com o passado, e a necessidade de se fazer tudo
novo. Não acreditavam, e nem perdiam tempo,
com a discussão sobre a natureza humana,
acreditando que os efeitos, e não as causas,
é que podiam ser controlados. Para isso,
construíram a idéia de que um sistema
político só podia ser gerido por
leis firmes e determinadas, independentes de condições
sociais ou materiais (HFZ, 49).
A proposta era simples: centralizar o poder única
e exclusivamente nas mãos do soberano:
acabar com privilégios nobiliárquicos
e implodir com as diferenciações
sociais. A hierarquia existente seria definida
pelas atribuições de cada um, e
não pela sua riqueza ou posição
social. Mais; essas atribuições
seriam detalhadamente definidas por lei, para
que não houvesse uma sobreposição
de poderes e/ou uma invasão do espaço
do outro.
Muito se criticou a proposição legista
na época. Ela gerava horror aos confucionistas,
pois as questões não seriam mais
julgadas pela sabedoria, e sim por uma lei seca.
Os filósofos daoístas acreditaram
que esta era uma construção mais
artificial do que qualquer outra, fadada ao fracasso;
mas os mesmos daoístas já estavam
divididos nesta época, e a sua gradual
transformação em religião
diminuiu, em parte, o interesse da escola por
temas políticos.
O que ocorreu é que os legistas conseguiram
concretizar, ainda que de forma efêmera,
a transformação da sociedade. Estruturam
as bases do novo império chinês na
figura de Qin Shi Huang Di, e ainda que suas leis
fossem cruéis, criaram a idéia de
igualdade jurídica, que não via
distinção na aplicação
das culpas e das penas aos membros da sociedade,
fossem quem fossem.
Quando Hanfei falou sobre o castigo e a recompensa,
ele não se preocupou em tentar entender
se o homem era bom ou mal; se estava ligado ou
desligado da natureza; se havia necessidade de
uma discussão pública ou privada
do poder; se os seres deveriam ou não ser
instruídos. Para ele, todos estes aspectos
são de âmbito individual, e não
diziam respeito à premência de organizar
o poder e a coletividade de uma forma única
e coesa (HFZ, 48).
O realismo legista trouxe uma experiência
singular para a China. Forçou o abandono
das idéias de propriedade particular e
absorveu todas as terras nas mãos do imperador,
criando uma forte máquina estatal. Combateu
a cultura antiga, promovendo queimas de livros
e perseguições políticas
relatadas por Sima Qian no Shiji (SJ, 6).
O legismo nos faz pensar se a força, por
vezes, não seria a única solução
efetiva em momentos de grande crise. Se pensarmos
como os daoístas, veremos que ela pode
ter sido empregada no momento correto, mas não
sobreviveu além da época Qin. No
entanto, a estrutura organizada pelos legistas
foi suavizada e aproveitada, em muitos aspectos,
pelos confucionistas da dinastia Han.
Acreditamos que a virtude de Hanfei foi mostrar
(ainda que não da melhor forma) que a força
de um Estado e de uma ideologia se valem, quase
sempre, do monopólio da violência.
A administração, tanto da punição,
quanto da recompensa, resumem os pressupostos
de que a coletividade não possui uma identidade
definida, e por isso mesmo, não pode ser
julgada nem guiada por princípios diferentes
(HFZ, 8). Uma única lei é necessária,
o que torna todos as pessoas iguais. Não
haveria espaço, numa sociedade deste gênero,
para o interesse próprio, sob pena de punições
severas. É, portanto, a violência,
um mal necessário? É, a força,
uma realidade indissociável da prática
do poder? Será que os melhores governos
têm que se basear numa administração
forte, austera, porém radical? Até
porque isso nos faz questionar, também,
sobre a efetividade dessas medidas. Como disse
uma vez Montesquieu, os melhores códigos
legais são os que têm menos leis,
porque demonstram uma sociedade evoluída,
que não necessita de tantas regras para
viver. Se Hanfei promulgou tantas diretrizes,
é bem provável que a quantidade
de crimes fosse enorme. Além disso, o povo,
que deveria ser o maior beneficiário dessa
“igualdade”, ateou fogo à tumba
de Qin Shi Huang Di, revoltado com os anos de
exploração (SJ, 6). Logo, mesmo
as propostas legistas nos fazem ver que a manipulação
do poder pela força gera descontentamento
e atrito, já que ela não impede
a manifestação dos interesses individuais
no sistema social. Em muitos casos, a igualdade
jurídica, se não bem vistoriada,
torna-se um embuste à realidade das divisões
sociais. E, assim sendo, mesmo todas as benesses
advindas de um sistema político fechado
podem perder-se no mar da violência.
Bibliografia Indicada:
HFZ = Livro de Hanfeizi.
SJ = Shiji, ou Registros Históricos,
de Sima Qian.
CHENG, A. Historia del pensamiento
chino. Madrid: Bellaterra, 2003.
HANFEIZI. Han fei tzu: Basic writings. Columbia:
CUP, 1964. trad. B. Watson.
HANFEZI. The Complete Works of Han Fei Tzu.
London: Prosbthain, 1939. trad. W. K. Liao.
SHANG Y. O Livro de Shang Yang. Lisboa: Europa-America,
1999.
SIMA QIAN. The records of the grand Historian.
Columbia: CUP, 1993. trad. B. Watson.
VANDERMEERSCH, L. La formation du Légisme.
Paris: EFEO, 1998.
ZHENG Y. F. China's Legalists: The Earliest
Totalitarians and Their Art of Ruling. New York:
Sharpe, 1996.